CAPITULO I

DA VALIDADE DESTE REGULAMENTO

Artigo 1º

Nos termos do art.º 1º dos Estatutos do CIMO – Clube Ibérico de Montanhismo e Orientação, o presente Regulamento é completamente directo dos mesmos Estatutos, neles se inserindo todas as funções, colectivas e individuais, todos os direitos e deveres dos associados e toda a organização interna do CIMO.

CAPITULO II

DOS ORGÃOS DO CIMO

SECÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS COLECTIVAS DOS CORPOS GERENTES

Artigo 2º

São Corpos Gerentes a Mesa da Assembleia Geral, o Concelho Fiscal e a Direcção, que são eleitos por escrutínio secreto em Assembleia Geral pelo período de dois anos.

Artigo 3º

Os Corpos Gerentes reunirão sessão conjunta a pedido de qualquer dos seus Presidentes e para:

a)       Apreciação e julgamento de qualquer recurso, devidamente fundamentado, interposto por um ou mais associados;

b)       Estudar projectos de alteração dos Estatutos, Regulamento Geral, contratos e escrituras públicas;

c)       Resolver qualquer caso que tenha suscitado dúvidas à Direcção ou que esta não possa por si só, responsabilizar-se, embora sem necessidade de recorrer à Assembleia Geral;

d)       Louvar os sócios sob proposta da Direcção.

Artigo 4º

As deliberações das reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos e serão exaradas em acta num livro a esse fim destinado.

Artigo 5º

Sempre que no decorrer do mandato dos órgãos dos Corpos Gerentes esteja desfalcado de um ou mais elementos, podem os Corpos Gerentes em reunião conjunta decidir da cooptação de novos elementos para ocupar as vagas em aberto.

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL – COMPETÊNCIAS COLECTIVAS E FUNCIONAMENTO

Artigo 6º 

A Assembleia Geral é a reunião dos sócios no pleno uso dos seus direitos associativos e nela reside o poder supremo do Clube Ibérico de Montanhismo e orientação.

Artigo 7º

Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a)       Eleger os membros dos Corpos Gerentes do CIMO;

b)       Deliberar sobre a destituição dos Corpos Gerentes do CIMO;

c)       Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

d)       Resolver, em ultima instância, os diferendos entre os órgãos do CIMO ou entre estes e os sócios podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a Assembleia Geral a decidir conscientemente;

e)       Aplicar a sanção prevista na alínea d) do art.º 47º;

f)         Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

g)       Deliberar sobre dissolução do CIMO e forma da liquidação do seu património;

h)       Aprovar, modificar ou rejeitar o relatório de actividades e as contas;

Artigo 8º

1.       A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária na 2ª quinzena de Março, de 2 em 2 anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo anterior e anualmente, na mesma data, para exercer as atribuições previstas na alínea h) do mesmo artigo.

2.       A Assembleia Geral funciona extraordinariamente em qualquer data, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:

a)       Pelos Corpos Gerentes;

b)       Pela Mesa da Assembleia Geral;

c)       Pelo Concelho Fiscal;

d)       Pela Direcção;

e)       Por, pelo menos, 10% dos associados no pleno uso dos direitos associativos, e desde que no respectivo requerimento expliquem o fim para que é requerida;

Artigo 9º

Além dos assuntos insertos na parte final do nº 1 do artigo anterior a Assembleia Geral deliberará sobre outros assuntos a indicar na ordem de Trabalhos. Deliberará ainda, sobre outros assuntos expostos por qualquer associado em meia hora a conceder antes do inicio dos Trabalhos.

Artigo 10º

Para o efeito indicado na alínea e) do nº 2 do art.º 8º a Assembleia Geral só funcionará com a maioria dos sócios efectivos que a requeiram.

Artigo 11º

As propostas apresentadas à Mesa da Assembleia Geral que impliquem reforma dos Estatutos e/ou regulamento Geral, serão apreciados pelos Corpos Gerentes em sessão conjunta – alínea b) do art.º 3º deste Regulamento – que em caso de aceitação darão o seu parecer à Assembleia Geral Extraordinária que será convocada no prazo máximo de 30 dias, que deliberará.

Artigo 12º

As Assembleias Gerais são convocadas com, pelo menos, dez dias de antecedência, por aviso convocatória afixado na sede e se possível, publicado nos meios de comunicação social locais e por outros meios achados convenientes.

Artigo 13º

As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos e em segunda convocatória meia hora mais tarde com qualquer número de sócios presentes, salvo nos casos previstos no art.º 14º dos Estatutos e no art.º 10º deste Regulamento.

Artigo 14º

As deliberações das Assembleias Gerais só terão validade quando tomadas por maioria de votos.

SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL – COMPETÊNCIAS COLECTIVAS E FUNCIONAMENTO

Artigo 15º

O Conselho Fiscal colabora com a Assembleia Geral, inspecciona e verifica todos os actos da Direcção e zela pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamento Geral.

Artigo 16º

Compete ao Concelho Fiscal:

a)       Conferir os saldos de caixa e os balancetes mensais de receitas e despesas, verificar os documentos e a sua legalidade;

b)       Dar pareceres em assuntos para os quais tenha sido consultado;

c)       Elaborar pareceres sobre o Relatório e Contas das Gerências a apresentar à Assembleia Geral;

d)       Pedir a convocação da Assembleia Geral;

e)       Informar escrupulosamente sobre as propostas que lhe forem submetidas pela Direcção e dar o seu parecer com a possível brevidade;

f)         Solicitar à Direcção todos os esclarecimentos que julgue necessários ao bom desempenho da sua missão;

Artigo 17º

Qualquer membro do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção sem ter, no entanto, interferência nos seus trabalhos.

Artigo 18º

Das deliberações do Conselho Fiscal serão efectuadas actas, em livro próprio, que serão assinados por todos os presentes.

SECÇÃO IV

DIRECÇÃO – COMPETÊNCIAS COLECTIVAS E FUNCIONAMENTO

Artigo 19º

A Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente e sempre que seja convocada pelo Presidente ou VicePresidente que o substitua no seu impedimento, não podendo funcionar sem a maioria dos seus membros.

Artigo 20º

Compete à Direcção:

a)       Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos, decisões dos corpos gerentes e da Assembleia Geral;

b)       Zelar pelos interesses do CIMO, superintendendo em todas as suas actividades, organizando e dirigindo a secretaria, tesouraria e outros julgados necessários;

c)       Seleccionar, admitir e dispensar o pessoal assalariado do CIMO, determinar-lhe o serviço e atribuir-lhe o vencimento;

d)       Considerar, aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de sócios;

e)       Punir os sócios nos limites das suas competências ou propor-lhes louvores;

f)         Elaborar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento do CIMO;

g)       Propor à Assembleia Geral a distinção de Sócios Beneméritos e Honorários;

h)       Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário;

i)         Nomear e substituir Grupos, Secções ou Comissões sobre propostas dos respectivos Coordenadores de Grupo, com excepção dos nomeados pela Assembleia Geral;

j)         Apresentar à reunião dos Corpos Gerentes todos os casos omissos nos Estatutos e /ou no Regulamento Geral a fim de serem estudados e levados à Assembleia Geral;

k)       Elaborar e coordenar a acção dos Grupos, traçar a estratégia e definir prioridades para a concretização do definido no art.º 4º e art. 5º dos Estatutos;

l)         Organizar anualmente o relatório da sua gerência para ser presente à Assembleia Geral, compreendendo o balanço demonstrativo das receitas e despesas e de todas as actividades do CIMO;

Artigo 21º

A Direcção é colectivamente responsável pelos actos da sua administração, até à apresentação do Relatório e Contas constantes da alínea m) do artigo anterior.

CAPITULO III

DOS GRUPOS, SECÇÕES E COMISSÕES

Artigo 22º

Para cabal desempenho e cumprimento do estipulado pelo art.º 4º e 5º dos Estatutos e nos termos da alínea i) do art.º 20º deste Regulamento, serão criadas dentro do CIMO os seguintes Grupos:

a)       Grupo de Montanha;

b)       Grupo de Orientação;

c)       Grupo Cultural e Ecologista;

Artigo 23º

Todos os Grupos se podem dividir em secções ou comissões conforme as necessidades pontuais originadas pelo seu desenvolvimento sob proposta do Coordenador do Grupo.

Artigo 24º

Os Grupos, Secções e Comissões podem ser dirigidos por regulamentos adequados à sua missão.

Artigo 25º

A composição numérica dos Grupos, Secções e Comissões é arbitrária, não tendo os seus membros direito a remuneração, salvo despesas devidamente comprovada feitas em benefício do Clube.

CAPITULO IV

COMPETÊNCIAS INDIVIDUAIS

SECÇÃO I

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 26º

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais categorizado representante do CIMO e tem por atribuições:

a)       Convocar a Assembleia Geral;

b)       Presidir às sessões das assembleias e às reuniões dos Corpos Gerentes;

c)       Presidir aos actos solenes realizados na sede ou outras dependências do CIMO, salvo quando para estes actos estejam convidados altas individualidades a quem seja devida tal honra;

d)       Dar posse, em sessão pública, aos associados eleitos ou nomeados para os diversos cargos dos Corpos Gerentes, Grupos, Secções ou Comissões;

e)       Representar o CIMO em cerimónias para as quais este tenha sido convidado;

f)         Assinar as actas das Assembleias Gerais, reuniões dos Corpos gerentes, autos de posse e outros onde a sua assinatura seja necessária.

Artigo 27º

Aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral compete o expediente relativo às assembleias, reuniões de Corpos Gerentes e a elaboração das respectivas actas, que assinarão.

Artigo 28º

Na falta de qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral nomeará entre os sócios efectivos presentes, os que forem necessários para início dos trabalhos, com as mesmas atribuições dos membros efectivos.

SECÇÃO II

CONCELHO FISCAL

Artigo 29º

Compete ao Presidente do Concelho Fiscal:

a)       Presidir às reuniões do Concelho Fiscal;

b)       Verificar periodicamente, com os restantes membros do seu Conselho, as contas da Direcção;

c)       Reunir, em reunião de Corpos Gerentes;

d)       Dar o seu parecer no Relatório e Contas anuais da Direcção;

e)       Assinar as actas de todas as reuniões em que toma parte.

Artigo 30º

Compete ao Relator:

a)       Fazer o relatório do parecer do Concelho Fiscal sobre as contas da Direcção;

b)       Cumprir com o estipulado nas alíneas b), c), d), e e) do artigo anterior.

Artigo 31º

Compete ao Secretário:

a)       Colaborar com o relator na execução dos relatórios por este elaborados;

b)       Dar provimento ao expediente da Secretaria do Conselho Fiscal e elaborar as actas;

c)       Cumprir com o estipulado nas alíneas b), c), d) e e) do art.º 29º deste Regulamento Geral.

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

Artigo 32º

Compete ao Presidente:

a)       Presidir ás reuniões ordinárias e extraordinárias, usando o voto de qualidade quando necessário;

b)       Orientar a acção da Direcção durante o seu mandato, tendo sempre presente que é o principal responsável pela administração do CIMO;

c)       Convocar as reuniões extraordinárias sempre que as circunstâncias o aconselhem;

d)       Nomear, em caso de ocorrência, o Director que investigará e elaborará o respectivo processo;

e)       Representará o CIMO em cerimónias por impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e em reuniões para as quais este tenha sido convidado;

f)         Presidir às reuniões dos Corpos Gerentes nos impedimentos do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

g)       Assinar as actas, os cartões dos sócios e todos os documentos em que a sua assinatura seja necessária.

Artigo 33º

Compete ao Vice-Presidente:

a)       Substituir o Presidente nas atribuições indicadas no artigo anterior, durante os seus impedimentos ou por sua delegação, excepto no que se refere à alínea f) do mesmo artigo, situação que deverá ocorrer se também houver impedimento do Presidente do Concelho Fiscal;

b)       Dirigir a Secretária e a Sede;

c)       Fazer o pagamento a fornecedores de materiais e serviços;

d)       Assinar as actas e todos os documentos em que seja necessária a sua assinatura.

Artigo 34º

Compete ao Tesoureiro:

a)       Movimentar os fundos do CIMO, arrecadar as receitas e satisfazer as despesas autorizadas;

b)       Controlar e Fiscalizar a cobrança das quotas;

c)       Depositar as receitas conforme o estipulado pelo art.º 69º deste Regulamento Geral;

d)       Apresentar à Direcção, até ao dia 20 de cada mês, um balancete das despesas e receitas do mês anterior que sendo aprovado, será afixado na Sede;

e)       Apresentar no final de cada ano o relatório anual de contas;

f)         Assinar os recibos, actas e outros documentos em que a sua assinatura seja necessária.

Artigo 35º

Compete ao Secretário:

a)       Prover a todo o expediente da secretaria;

b)       Elaborar todos os processos dos sócios mantendo-os sempre actualizados;

c)       Colaborar com o Vice-Presidente na direcção da Secretaria, substituindo-o nos seus impedimentos;

d)       Elaborar e assinar as actas da Direcção, assinando, também, outros documentos em que a sua assinatura seja necessária.

Artigo 36º

Compete ao Coordenador do Grupo de Montanha:

a)       Coordenar e supervisionar o funcionamento do seu Grupo, incentivando ao cumprimento do estipulado pela alínea a) do art.º 4º dos Estatutos;

b)       Empreender, com seu Grupo, as acções necessárias para a divulgação do montanhismo nas suas mais variadas vertentes conforme o estipulado pelas alíneas do art.º 5º dos Estatutos;

c)       Propor à Direcção a constituição do Grupo de Montanha, suas Comissões e Secções;

d)       Supervisionar a administração de cursos e a preparação física e técnica dos montanheiros assim como a atribuição da carta respectiva;

e)       Tratar de todos os assuntos relacionados com a Federação respectiva;

f)         Assinar as actas e todos os documentos em que a sua assinatura seja necessária.

Artigo 37º

Compete ao Coordenador do Grupo de Orientação:

a)       Coordenar e supervisionar o funcionamento do seu Grupo, incentivando ao cumprimento do estipulado pela alínea b) do art.º 4º dos Estatutos;

b)       Empreender, com o seu Grupo, as acções necessárias para a divulgação da Orientação conforme o estipulado pelas alíneas do art. 5º dos Estatutos;

c)       Propor à Direcção a constituição do Grupo de Orientação, suas Comissões, Secções e Departamentos;

d)       Propor à Direcção a constituição das equipas que representarão o CIMO, baseado em rigorosos critérios de selecção;

e)       Supervisionar o treino físico e técnico das equipas do CIMO e dar-lhe todo o seu apoio;

f)         Tratar de todos os assuntos relacionados com a Federação respectiva

g)       Assinar as actas e todos os documentos em que a sua assinatura seja necessária.

Artigo 38º

Compete ao Coordenador do Grupo Cultural e Ecologista:

a)       Coordenar e supervisionar o funcionamento do seu Grupo, incentivando ao cumprimento do estipulado pela alínea c) do art.º 4º dos Estatutos;

b)       Empreender, com o seu Grupo, as acções necessárias para a divulgação da questão ecológica dentro de uma perspectiva cultural e outras, conforme o estipulado pelas alíneas do art. 5º dos Estatutos;

c)       Propor à Direcção a constituição do Grupo Cultural e Ecologista, suas Comissões e Secções;

d)       Supervisionar o funcionamento da biblioteca e do arquivo histórico sendo, também, responsável por todo o equipamento audiovisual;

e)       Tratar com entidades públicas e privadas todos os assuntos relacionados com o seu Grupo;

f)         Coordenar acções conjuntas com outros clubes ou entidades publicas ou privadas no âmbito da cultura e da ecologia;

g)       Assinar as actas e todos os documentos em que a sua assinatura seja necessária.

CAPITULO V

DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

SECÇÃO I

DOS SÓCIOS

Artigo 39º

São Sócios Efectivos, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 16 anos.

São Sócios Iniciados, todos os mencionados no artigo anterior menores de 16 anos e maiores de 14.

São Sócios Beneméritos ou Honorários, todas as entidades singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral tenha distinguido com tal titulo.

Artigo 40º

Considera-se agregado familiar dos sócios o cônjuge, os filhos e tutelados menores de 14 anos.

SECÇÃO II

DIREITOS

Artigo 41º

São direitos dos sócios efectivos:

a)       O livre-trânsito em todas as instalações do CIMO, salvo naquelas que por motivos justificados não seja aconselhável a sua presença;

b)       Participar nas Assembleias Gerais;

c)       Votar e ser votado para qualquer cargo dos Corpos Gerentes;

d)       Requerer nos termos da alínea e) do art.º 8º deste Regulamento, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;

e)       Examinar os livros, contas e outros documentos nos dez dias que antecederem qualquer Assembleia Geral convocada para apresentação de contas;

f)         Apresentar à Direcção reclamações devidamente fundamentadas;

g)       Recorrer para a Mesa da Assembleia Geral de qualquer determinação da Direcção por si considerada menos justa;

h)       Representar o CIMO em qualquer modalidade para que se ache devidamente capacitado;

i)         Utilizar-se das instalações de cultura, Recreio e desporto dentro das normas regulamentares;

Artigo 42º

Os Sócios Iniciados têm os mesmos direitos que os sócios efectivos excepto o consignado nas alíneas c) e d) do artigo anterior.

Artigo 43º

Os Sócios Beneméritos ou Honorários têm os mesmos direitos dos sócios efectivos se o forem de facto.

Artigo 44º

O agregado familiar do sócio e seus componentes têm os seus direitos consignados nas alíneas a), h) e i) do art.º 41º deste Regulamento:

Artigo 45º

No caso do falecimento do associado(a) a(o) viúva(o), filhos e tutelados menores de 14 anos mantêm as regalias consignadas no artigo anterior.

SECÇÃO III

DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 46º

São deveres dos sócios:

a)       Prestigiar o CIMO em todas as circunstâncias tendo sempre presente que a sua conduta incidirá reflexivamente no prestígio da restante massa associativa;

b)       Cumprir com os Estatutos, Regulamento Geral e outros em vigor, deliberações da Assembleia Geral, Corpos Gerentes e Direcção;

c)       Desempenhar com zelo e assiduidade as funções dos cargos para que for eleito ou nomeado;

d)       Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões para que seja convocado;

e)       Cooperar, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e desenvolvimento do CIMO;

f)         Defender e preservar e património do CIMO;

g)       Pagar a quota dentro do prazo estipulada

CAPITULO VI

DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

SECÇÃO I

SANÇÕES

Artigo 47º

A infracção aos Estatutos, Regulamento Geral e determinações da Assembleia Geral, Corpos Gerentes e Direcção, fica sujeita às seguintes penalidades:

a)       Admoestação;

b)       Suspensão até 60 dias;

c)       Suspensão até à próxima Assembleia Geral;

d)       Expulsão.

Artigo 48º

A penalidade da alínea d) do artigo anterior só pode se aplicada pela Assembleia Geral.

O sócio expulso jamais poderá ser readmitido.

Artigo 49º

Compete à Direcção a aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do art. 47º, depois de apreciado o processo de averiguações que não será dispensado seja em que circunstâncias forem.

Artigo 50º

O sócio a que for levantado processo de averiguações pode apresentar em sua defesa tantas testemunhas quantas julgue necessário.

Artigo 51º

O sócio suspenso perde todos os direitos consignados no art.º 41º salvo o expresso nas alíneas f) e g).

No caso do assunto da sua suspensão constar da ordem de trabalhos da Assembleia Geral poderá participar nessa assembleia mas só durante a discussão de assunto que lhe diz respeito.

Artigo 52º

Das penalidades aplicadas há sempre direito a recurso para os Corpos Gerentes, que reunirão em sessão conjunta, expressamente convocada para o efeito, salvo as aplicadas pela Assembleia Geral, que resolve em última instância.

Artigo 53º

O sócio suspenso não está isento do pagamento da sua quotização.

SECÇÃO I

RECOMPENSAS

Artigo 54º

São recompensas do CIMO:

a)       Louvor;

b)       Medalha de Cobre;

c)       Medalha de Prata;

d)       Medalha de Ouro;

e)       Emblema de Prata;

f)         Emblema de Ouro.

Artigo 55º

O louvor pode ser concedido sempre que qualquer associado, membro do seu agregado familiar ou funcionário tenham prestado ao CIMO serviços que o justifiquem. O louvor é concedido pelos Corpos gerentes, em sessão conjunta, sob proposta da Direcção.

Artigo 56º

A Medalha de Cobre será concedida aos elementos indicados no artigo anterior, quando tenham recebido, pelo menos, três louvores.

Artigo 57º

A Medalha de Prata será concedida aos elementos indicados no art.º 55 que durante dez anos tenham obtido seis ou mais louvores e aos praticantes que tenham obtido para o CIMO o titulo de campeão ou recordista nacional.

Artigo 58º

A medalha de Ouro, será concedida pela Assembleia Geral, em casos excepcionais e sob proposta da Direcção.

Artigo 59º

O Emblema de Prata será concedido ao sócio que complete 25 anos de associado consecutivo do CIMO.

O Emblema de Prata pode também ser concedido, pela Assembleia Geral, a qualquer individualidade, sócio ou não do CIMO, em reconhecimento de qualquer atitude digna de recompensa.

O emblema de que fala o numero anterior terá na parte inferior uma faixa com a palavra “dedicação” ou “reconhecimento”, conforme o caso seja julgado.

Artigo 60º

O Emblema de Ouro só será concedido nos termos do art.º 58º e nas condições dos números 2. E 3. Do artigo anterior.

Artigo 61º

As figuras com o desenho e especificação das medalhas e emblemas indicados nos artigos anteriores, são reunidos no apêndice a juntar aos Estatutos conforme o previsto no seu art.º 3º.

CAPITULO VII

DAS ELEIÇÕES

Artigo 62º

Os membros dos Corpos gerentes do CIMO são eleitos por uma Assembleia Geral Eleitoral constituída por todos os sócios que, à data da sua realização, estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos e tenham pago as quotas.

Artigo 63º

A convocação e forma de funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral bem como o processo eleitoral serão objecto de regulamento que constituirá o anexo I do regulamento Geral.

Artigo 64º

A Assembleia Geral Eleitoral deve ter lugar na 2ª quinzena de Março seguinte ao termo do mandato dos Corpos gerentes, podendo este prazo ser alargado até 3 meses do referido termo.

CAPITULO VIII

DO ESTANDARTE, BANDEIRA, GALHARDETE E EQUIPAMENTOS – SUA UTILIZAÇÃO

Artigo 65º

O Estandarte do CIMO só será utilizado em solenidades que o justifiquem e com inteiro conhecimento da Direcção.

Artigo 66º

A bandeira será içada na sede e demais dependências, aos domingos e feriados, dias festivos ou de competição em que o CIMO tome parte, podendo também ser utilizada nas festas dos outros clubes quando para isso tenha sido solicitada.

Será içada a meia adriça, na sede e demais dependências aquando do falecimento de qualquer associado ou outra figura que o CIMO deva distinguir, quando para o tal haja conhecimento atempado.

Artigo 67º

O galhardete substituirá a bandeira sempre que se julgue aconselhável, dele podendo ser confeccionadas cópias e miniaturas.

Artigo 68º

O CIMO adoptará equipamento apropriado às diversas modalidades desportivas, devidamente aprovado em reunião conjunta de Corpos Gerentes, sendo a sua utilização objecto de regulamento próprio.

CAPITULO IX

GENERALIDADES

Artigo 69º

As receitas serão sempre depositadas numa ou mais contas bancárias em nome do CIMO.

Para movimentar as referidas contas são necessárias as seguintes assinaturas: Tesoureiro, obrigatória e Presidente ou Vice-Presidente conforme as disponibilidades.

Artigo 70º

A jóia e quotização a ser paga pelos sócios será fixada pelos Corpos Gerentes em reunião conjunta, sob proposta da Direcção.

Artigo 71º

A forma de pagamento da quota e sua cobrança será acordada entre o associado e Direcção.

Artigo 72º

Será eliminado o associado que se atrase no pagamento das quotas além de 1 ano.

Artigo 73º

A readmissão do sócio eliminado por atraso no pagamento da quotização implica o pagamento de nova jóia e todas as quotas em atraso.

Artigo 74º

Na sede ou qualquer dependência do CIMO só serão permitidos jogos autorizados e rifas ou concursos internos devidamente regulamentados.

Artigo 75º

Nenhum sócio ou elemento do seu agregado familiar poderá alegar desconhecimento dos Estatutos ou Regulamento Geral, salvo crianças menores de 14 anos cuja responsabilidade cabe ao chefe do agregado familiar.